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Nota de Esclarecimento – Investimento da Codemig Participações no Banco Mercantil de Investimentos

2 de junho de 2017

A participação da Codemig Participações S.A. (Codepar) na operação de aumento de capital do Banco Mercantil de Investimentos (BMI) objetivou fomentar um banco de investimento regional, com sede na cidade de Belo Horizonte e com foco no segmento de médias empresas sediadas ou com atuação relevante no estado de Minas Gerais. Com a iniciativa, buscou-se preencher um espaço que, atualmente, não é satisfatoriamente atendido pelos demais bancos de investimento existentes e atuantes no Brasil.

Ao não manifestar a respeito  da participação da Codepar no capital do BMI, o Banco Central do Brasil (Bacen) fundamentou-se, essencialmente, na não apresentação, pelo BMI, de manifestação conclusiva da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) sobre a operação pretendida. A decisão do Bacen mostra-se frágil, incoerente e contestável, pelos seguintes motivos:

• As referências legislativas trazidas na Nota Técnica são aplicáveis a eventuais investimentos realizados por entes da Federação no sistema financeiro, sendo que a restrição aplica-se exclusivamente para os casos em que o controle da instituição financeira é de titularidade dos governos estaduais, o que não é o caso do investimento realizado no BMI.

• O Estado de Minas Gerais, por meio da Codepar, manifestou repetidas vezes sua total adequação aos termos do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes), que não representa qualquer obstáculo para a homologação do aumento de capital pelo Bacen.

• A análise de operação específica de investimento realizada pela Codepar não está sujeita à manifestação prévia do Tribunal de Contas do Estado. Além disso, o controle do órgão de contas é sempre posterior e ratificador, e nunca prévio. O TCE não faz pré-análise de atos decorrentes de decisão estritamente administrativa de companhia integrante da administração indireta do Estado, de modo que a solicitação trazida pela Nota Técnica da Bacen é totalmente inadequada e reveladora do seu desconhecimento sobre o ordenamento jurídico da administração pública.

• Com relação à exigência de aprovação prévia da STN, cabe ressaltar que ela não é sequer parte interessada no procedimento e, portanto, não tem nenhuma legitimidade para opinar sobre participação da Codepar na operação de aumento de capital do BMI.

O segmento que se pretendia explorar pelo BMI encontra-se atualmente desassistido pelos principais players do setor, de forma que o que se pretende com a atual operação era atender a um mercado que existe e está carente de atenção pelos grandes bancos de investimento, ligados a grandes conglomerados bancários. Esse cenário evidencia a relevância e o pioneirismo da iniciativa, representando um grande salto a ser conquistado com a entrada em operação do BMI, em razão de se tratar de mercado existente e com pouca ou nenhuma atuação pelos grandes bancos.

Por fim, conclui-se que a decisão do Bacen não se mostra alinhada com os princípios da livre iniciativa e de atuação no mercado financeiro, os quais foram plenamente atendidos pela Codepar, que teve sua atuação integralmente fundamentada pelas regras de direito vigentes no Brasil, especialmente as que regem as operações de oferta de valores mobiliários, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo sistema financeiro nacional. A atitude do Bacen parece revestir-se de um ato de flagrante hostilidade dessa instituição em relação ao Estado de Minas Gerais, que continuará privado de um instrumento efetivo de promoção de suas empresas para acesso ao mercado de capitais, nacional e internacional.

Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig